quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Os direitos Humanos e o Islão. Declaração de Direitos Humanos de 1948

FrederickeFredericka de Paula
6 min ·

Os direitos Humanos e o Islão.
Declaração de Direitos Humanos de 1948
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Comentário do Art 1° Mulheres são inferiores sob a lei islâmica, seu testemunho em um tribunal vale a metade do que vale o de um homem, suas liberdades são reduzidas, elas não podem se casar com homens não muçulmanos.
Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Comentário do Art 2° Os não muçulmanos que vivem em países islâmicos têm status inferior sob a lei islâmica e não podem testemunhar contra um muçulmano. Na Arábia Saudita, seguindo uma tradição de Maomé que disse: “duas religiões não podem coexistir no país da Arábia”, os não muçulmanos estão proibidos de praticar sua religião, construir igrejas, possuir Bíblias, etc.
Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Comentário do Art° 3. Os descrentes – ateus (certamente a minoria mais negligenciada na história) não têm “direito de viver” em países muçulmanos. Eles devem ser mortos. Os doutores da lei geralmente dividem os pecados em grandes e pequenos. Dos dezessete pecados mais graves, a descrença é o maior, mais grave que assassinato, roubo, adultério, etc.
Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Comentário do Art° 4- A escravidão é reconhecida no Alcorão. Os muçulmanos podem coabitar com qualquer “cativa” (sura 4.3); a eles é permitido possuir mulheres casadas se elas forem escravas (sura 4.28). Esta posição indefesa dos escravos em relação a seus mestres ilustra a posição indefesa dos deuses falsos da Arábia na presença de seu Criador (sura 16.77).
Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Comentário do Art°5 – Temos visto quais punições estão reservadas aos transgressores da Sagrada Lei: amputações, crucificação, apedrejamento até a morte e flagelação. Suponho que um muçulmano irá argumentar que esses castigos são sanções divinas que não podem ser julgadas por critérios humanos. Pelos padrões morais humanos, elas são desumanas.
Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Comentário do Art° 6- A noção geral de que uma pessoa possa fazer escolhas e possa ser imputada moralmente não existe no islã, bem como toda a noção de direitos humanos.
Os artigos 7, 8, 9, 10 e 11 lidam com o direito a julgamento justo, que qualquer pessoa acusada de crime tem (por exemplo, artigo 9°: ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado).
Comentário 1- Como Schacht tem mostrado, sob a Sharia, a consideração da boa fé, justiça e verdade desempenham um papel subordinado. A ideia de culpa criminal é ausente.
Comentário 2- A vingança por um assassinato está oficialmente sancionada, embora uma recompensa em dinheiro também seja possível
Comentário 3- O procedimento sob o Islã dificilmente pode ser julgado imparcial ou justo, pois em matéria de testemunho, o islã revela todo tipo de injustiça. Um não muçulmano não pode testemunhar contra um muçulmano. Por exemplo, um muçulmano pode roubar um não muçulmano em sua casa com impunidade se não houver testemunhas exceto a própria vítima.
As evidências dadas por uma mulher muçulmana são admitidas em circunstâncias muito excepcionais e somente se vier do dobro do número de homens necessários.
O artigo 16 lida com os direitos de casamento dos homens e das mulheres.
Artigo 16° A partir da idade Núbia, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Comentário- Como veremos em nosso capítulo sobre as mulheres, sob a lei islâmica elas não têm direitos iguais: elas não são livres para casar com quem elas quiserem, os direitos ao divorcio não são iguais.
Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Comentário. É bem claro que, sob a lei islâmica, as pessoas não têm direito a mudar de religião se nascem em uma família muçulmana. Aplicando dois pesos e duas medidas, os muçulmanos ficam bem felizes quando os outros aceitam se converter a sua religião, mas um muçulmano não pode se converter a outra – isto seria apostasia, punida com a morte.
Aqui está como o grande comentarista Baydawi enxerga a matéria: “quem quer que se volte contra suas crenças, aberta ou secretamente, pegue-o e mate-o onde quer que o ache. Não aceite intercessão em seu favor”.
Estatísticas das conversões ao cristianismo, sendo assim apostasias, são difíceis de estabelecer por razões óbvias. Há, contudo, o mito de que é impossível converter fazer um muçulmano deixar sua religião. Ao contrário, temos sim evidência suficiente de que milhares de muçulmanos trocam o Islã pelo Cristianismo, sendo que os casos mais espetaculares, entre outros, são os dos príncipes marroquinos e tunisianos no século dezessete e do monge Constantino o africano. O conde Rudt-Collenberg encontrou evidência na casa dei Catecumeni em Roma sobre a 1,087 conversões entre 1614 e 1798. De acordo com A.T. Willis e outros, entre dois e três milhões de muçulmanos se converteram ao Cristianismo depois do massacre dos comunistas na Indonésia em 1965, descritas no capítulo 5.
Somente na França, nos anos 90, duas ou três centenas de pessoas se convertem ao Cristianismo cada ano. De acordo com Ann E. Mayer, no Egito as conversões tem “ocorrido com uma frequência que irrita os clérigos muçulmanos e para que se mobilizasse a opinião dos muçulmanos conservadores com propostas de decretar uma lei impondo a pena de morte por apostasia”. Ms. Mayer aponta que no passado, muitas mulheres tem sido tentadas a se converter ao islã para melhorar sua situação.
Aqueles que se convertem ao Cristianismo e escolhem ficar em um país muçulmano o fazem sob grande risco pessoal. Os convertidos têm a maioria de seus direitos negados, documentos de identidade são frequentemente recusados, então ele tem dificuldades para deixar o país; seu casamento é declarado nulo e vazio, seus filhos são tomados dele para serem educados como muçulmanos, e seu direito a herança é confiscado. Frequentemente a família tomará conta do caso e assassinará o apóstata. A família, é claro, não é punida.
Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Comentário- Os direitos consagrados nos artigos 18 e 19 tem sido constantemente violado no Irã, Paquistão, Arábia saudita. Em todos esses três países, os direitos dos Bahais, Ahmadi, e minorias xiitas, respectivamente, tem sido negados. Todos esses três países justificam suas ações pela Sharia. Os cristãos nesses países são frequentemente presos sob as acusações de blasfêmia e seus direitos negados. A anistia Internacional descreve o cenário na Arábia Saudita:
Centenas de Cristãos, incluindo mulheres e crianças, têm sido presos nesses últimos três anos, a maioria sem julgamento, somente pelas suas pacíficas expressões de crenças religiosas. A posse de objetos não islâmicos – incluindo Bíblias, rosários, cruzes e quadros de Jesus Cristo – está proibida e tais itens podem ser confiscados. De maneira semelhante, os muçulmanos que são xiitas tem sido perturbados, presos, torturados e em alguns casos, decapitados. Por exemplo, em setembro de 1992 saiq Abdul Karim Malallah foi publicamente decapitado em al-Qatif depois de apostasia convicta e blasfêmia. Sadiq, um muçulmano xiita, foi acusado de atirar pedras em uma estação de polícia, em seguida acusado de contrabandear uma Bíblia para dentro do país. Ele foi mantido em uma solitária onde foi torturado.
A blasfêmia contra Deus e o profeta é punível com a morte sob a lei islâmica. Nos tempos modernos, a lei da blasfêmia tem se tornado uma ferramenta para os governos muçulmanos silenciarem a oposição, ou, como vimos antes, procurar e punir a “heresia”.
O artigo 26° lida com o direito a educação.
Comentário. Outra vez, cabe dizer que certas áreas acadêmicas são negadas às mulheres.
Fica claro que os militantes islâmicos são bem conscientes da incompatibilidade do Islã e a Declaração dos Direitos Humanos, pois tais militantes se encontraram em Paris, em 1981, para fazerem uma Declaração Islâmica dos Direitos Humanos e que retirou todas as liberdades que contradiziam a sharia. Ainda mais preocupante é o fato de que sob pressão de países muçulmanos em 1981, a Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação da discriminação religiosa foi revisada e, consequentemente, alteraram a expressão “direito de mudar” de religião por simplesmente “ter uma religião”.
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Sobre o autor: Ibn Warraq é o pseudônimo de um ex-muçulmano nascido na Índia e criado no Paquistão e na Inglaterra. Famoso pelas suas críticas ao Alcorão e às sociedades islâmicas, Warraq também é fundador do Institute for the Secularisation of Islamic Society (ISIS) que é um instituto que promove a secularização dessas sociedades.